O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, de caráter obrigatório para todos os imóveis rurais do país. Sua finalidade é integrar informações ambientais sobre as propriedades, como áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa e áreas de uso restrito. Tais dados compõem uma base nacional para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além de combate ao desmatamento, sendo um requisito para a regularização ambiental do imóvel. Os procedimentos para a sua anulação são regulados por normativas específicas, que estabelecem as condições e os trâmites para o cancelamento administrativo da inscrição.
O cancelamento do CAR pode ocorrer por solicitação do proprietário ou por decisão do órgão ambiental competente. O pedido do interessado é cabível em situações como sobreposição de cadastros, unificação de áreas limítrofes, cadastramento em desacordo com a definição de imóvel rural, inserção do imóvel em perímetro urbano ou em cumprimento de uma decisão judicial. Para dar início ao processo, o requerente deve apresentar uma solicitação formal por meio de sistema digital, instruída com documentos que comprovem a sua identidade, a posse ou propriedade do imóvel e os recibos de inscrição do CAR a serem cancelados ou mantidos.
A análise do pedido de cancelamento leva em conta a conformidade da documentação e a situação do imóvel. Solicitações referentes a imóveis rurais inseridos em perímetro urbano, por exemplo, devem ser acompanhadas da comprovação do cancelamento do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao INCRA. O pedido pode ser indeferido em hipóteses como a existência de pendências relativas a áreas embargadas ou quando a solicitação é feita por terceiros sem a devida autorização do proprietário. É importante notar que o cancelamento do CAR de um imóvel que se tornou urbano não exime o proprietário da responsabilidade de preservar a vegetação nativa existente, sendo necessária autorização prévia do órgão ambiental para qualquer supressão.
O órgão ambiental também pode iniciar o processo de cancelamento de ofício, por decisão administrativa. Isso ocorre quando são detectadas irregularidades, como a prestação de informações falsas, enganosas ou omissas; inconsistências geométricas no cadastro; ou a localização do imóvel em áreas não permitidas, como unidades de conservação de domínio público, terras indígenas ou assentamentos da reforma agrária cadastrados indevidamente. Ocorre também quando o requerente não fornece informações complementares ou não realiza alterações solicitadas dentro do prazo estabelecido.
Nesses casos, o proprietário é notificado para apresentar justificativa em um prazo determinado. A comunicação pode ser feita por meio eletrônico, através dos contatos informados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), ou, na ausência destes, por publicação no Diário Oficial do Estado. A falta de manifestação do proprietário no prazo estabelecido resulta no cancelamento da inscrição. Por essa razão, é responsabilidade do proprietário manter seus dados de contato sempre atualizados na plataforma.
Em suma, o cancelamento do Cadastro Ambiental Rural é um procedimento administrativo formal que visa corrigir e assegurar a fidedignidade da base de dados do SICAR. Seja iniciado pelo proprietário para ajustar registros ou pela administração pública para sanar irregularidades, o processo segue regras definidas para garantir a legalidade e a transparência do ato. Uma vez efetivado, o cancelamento do CAR é uma medida irreversível.
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